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Toda indenização é isenta de Imposto de Renda?

Neste artigo, o especialista explica que a presença da característica indenizatória em um rendimento é um indicador de que esse montante é isento do IRPF, mas há exceções.


Newsletter N.6, 20/04/2022 (Contabilidade)



Algumas verbas presentes no nosso dia a dia, por exemplo, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) , que permite ao empregador a demissão sem justa causa, reforçam esse entendimento de que a característica indenizatória define a isenção do rendimento.

Mas é preciso cuidado: nem toda indenização é isenta do imposto de renda!

Neste artigo, analiso algumas situações em que aparecem verbas indenizatórias na condição de rendimento tributável.

A principal lógica para que um rendimento seja considerado tributável é que ele gere uma variação patrimonial positiva, ou seja, aumente o patrimônio. Contrário senso, o argumento a favor da isenção é que o ingresso apenas está repondo uma perda patrimonial anteriormente verificada.

Por isso que indenizações pagas através de apólices de seguro são consideradas isentas, uma vez que buscam apenas repor o patrimônio perdido.

Começo pela indenização por desapropriação por utilidade pública ou por interesse social que até 2012 era considerada tributável.

A partir daquele ano, passou a ser considerada isenta pelo fato de a propriedade ser transferida ao Poder Público por valor justo é determinado pela justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado.

Esse tratamento é o mesmo tanto para a desapropriação amigável quanto para a judicial.

Vale lembrar que a desapropriação para fins de reforma agrária é imune ao imposto de renda, conforme define o parágrafo 5º do artigo 184 da Constituição Federal de 1988.

Outra situação que trago para análise, agora tributável, é a constituição da servidão de passagem para o caso, por exemplo, de um imóvel rural por onde passa uma linha de transmissão de energia elétrica, o que gera uma indenização pela limitação de uso do bem, e o valor pago, incluindo eventuais juros ou atualização, é tributável através da sistemática do carnê-leão, se recebido de pessoa física ou pela retenção na fonte, se recebido de pessoa jurídica, ajustado, em ambos os casos, na Declaração de Ajuste Anual.

Lembro que, mesmo se tratando de uma indenização referente a imóvel, a tributação não ocorre pela sistemática dos ganhos de capital, porque não há a transmissão ou transferência da posse ou propriedade, mas apenas a limitação de seu uso.

Já a indenização por danos materiais, cujo objeto é repor o dano patrimonial sofrido, não é tributável, incluindo juros e atualizações, até o limite do custo de aquisição do bem, conforme parecer do fisco emitido pela solução de consulta DISIT/SRRF07 nº 61 de 21 de junho de 2013.

Se falei do dano material, é hora de falar do dano moral cuja indenização também é tida pelo fisco como isenta de imposto de renda.

Vale lembrar que o reconhecimento da isenção veio a partir de decisão do STJ que levou em conta o princípio da reparação integral, e considerando que (a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado).

Antes de encerrar, cito a indenização por lucros cessantes ou, no juridiquês, (pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro), que é considerada de natureza tributável por representar acréscimo patrimonial por não apenas repor o que o indivíduo perdeu, mas o que deixou de lucrar ou de ganhar, o que, em tese, representa uma renda nova, um acréscimo patrimonial.

Uma pesquisa pelo termo (indenização) no caderno de perguntas e respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física, o conhecido (Perguntão 2022), disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mostrará mais algumas situações relativas às indenizações tributadas em alguns casos e isentas em outros.

Me socorro do Código Tributário Nacional, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, para deixar claro por que, mesmo sendo indenização, em alguns casos ocorre a tributação e em outros, a não incidência ou a isenção.

No próprio artigo que trata do (imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza), Art. 43, temos a resposta em seu parágrafo 1º: (A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção).

Publicado por

VALTER KOPPE